23/06/2016 16:06
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de
Criciúma que condenou um posto de combustível a indenizar um cliente por danos
materiais, no valor de R$ 6,2 mil. Consta nos autos que o consumidor deixou o
carro pernoitar no estabelecimento para que este fosse abastecido e lavado. Ao
retornar no dia seguinte, entretanto, foi informado que o vigilante do local
utilizou o seu veículo durante a noite, cometeu infração de trânsito e bateu no
meio fio.
Em apelação, a empresa afirmou que o funcionário prestou um
serviço autônomo ao cliente, pois não é autorizado a ficar com veículos para
lavar depois do horário de funcionamento do posto. O desembargador substituto
Rubens Schulz, relator da matéria, explicou que a empresa é obrigada a suportar
os prejuízos causados pela má conduta do seu empregado.
"Destarte, muito embora a empresa ré tente convencer que não permitia a estadia de veículos em seu pátio, os depoimentos revelam que no momento em que o automotor ficou sob a guarda de seu funcionário, tacitamente criou exceção a regra estabelecida, permitindo que a responsabilidade por eventuais danos causados ao bem de terceiros, decorrentes de atos de seus prepostos, fosse objetivamente atribuída a si" concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010979-69.2010.8.24.0020).