13/09/2016 10:17
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que determinou à
uma concessionária de veículos de luxo de Blumenau pagar o valor do aluguel de
veículo similar em benefício de um consumidor, até que o automóvel por este
adquirido passe a ter condição de uso. Segundo os autos, o cidadão comprou o
carro de luxo seminovo no valor de R$ 392 mil, em agosto de 2015. Menos de um
mês depois, ele apresentou defeito, não solucionado.
A empresa, inicialmente, reconheceu a necessidade de
substituição do motor, inclusive sem ônus algum para o recorrido, o que
pressupõe que o defeito apresentado estava coberto pela garantia. Em novembro,
após tentativa de rescisão da compra, foi oferecido um veículo reserva locado.
Porém, em início de dezembro, o consumidor foi informado de que para permanecer
com o carro, teria que arcar com a despesa da locação. Assim, requereu e teve
concedida a liminar para garantir a locação de automóvel com as mesmas
características, enquanto perdurar a ação.
A concessionária recorreu e pediu a suspensão da liminar,
que incluiu multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A desembargadora
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do agravo, ponderou não haver prova de
que o carro está efetivamente pronto para ser reutilizado."Ora, por que a
locação do veículo reserva teria perdurado até 2 de dezembro de 2015 se, como
alega a recorrente, o automóvel (...) encontrava-se pronto para retirada em 24
de novembro de 2015 ?", questionou Rocio. De mais a mais, ponderou, a
alegada necessidade de perícia a fim de constatar se o vício apresentado
decorre, ou não, de mau uso, pouco importa, neste momento, para alterar a tutela
antecipadamente deferida.
"Isto porque, (¿) o automóvel deu entrada no conserto (¿) menos de um mês após a sua compra, de modo que o curto período de tempo que o autor esteve na posse do bem afasta, ao menos neste estágio do processo, a possibilidade de o defeito ser decorrente de má utilização", finalizou a relatora, ao negar o agravo de instrumento interposto pela concessionária. O processo original, que discute a rescisão contratual e o pagamento de eventuais danos morais em favor do consumidor, continuará em tramitação na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 0009489-62.2016.8.24.0000).