14/02/2017 11:25
A
5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 14,8 mil a indenização por danos morais e
materiais que uma empresa de transporte aéreo deverá pagar em favor de
passageira que teve bagagem extraviada quando fazia o trajeto Porto
Alegre/Portugal. Consta nos autos que a autora e o marido compraram a passagem
com destino a Lisboa para comemorar o aniversário de casamento.
A
passageira alega que a devolução da mala só foi feita em seu retorno ao Brasil
e, por causa do imprevisto, ficou 18 dias sem os itens pessoais. Afirma também
que a situação causou transtorno, pois foi obrigada a comprar alguns pertences
e comprometer o orçamento da viagem. Em primeiro grau, o magistrado considerou
que a autora recuperou a mala no seu retorno, por isso receber os danos
materiais causaria enriquecimento sem causa. Contudo, o relator da matéria,
desembargador Henry Petry Junior, destacou que a autora sobreviveu durante 18
dias em território estrangeiro sem seus pertences, portanto deve ser ressarcida
pelos gastos que não teria caso a empresa cumprisse o serviço contratado.
"Desconfigurada,
portanto, a tese de que eventual condenação imposta à ré por danos materiais
importaria em enriquecimento sem causa para a autora, na medida em que essa
teve despesas em razão do comportamento irresponsável ostentado por aquela,
tendo o direito de ser indenizada por gastos que não pretendia realizar, os
quais comprometeram severamente o orçamento de sua viagem" concluiu o
magistrado. A câmara adequou o valor dos danos morais, inicialmente arbitrado
em R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022).
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina