24/05/2016 16:33
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa de
fundição ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 30 mil, além de
pensão mensal equivalente a um terço dos rendimentos líquidos de falecido, em
favor de duas filhas e viúva que perderam o familiar após o agravamento de
doença devido à atividade de trabalho.
Conforme o laudo pericial, o homem já era
portador de silicose pulmonar quando ingressou na empresa, mas a ré não o
submeteu aos exames adicionais de saúde exigidos na norma regulamentadora. Em
apelação, a empresa argumentou que o limite de tolerância de sílica livre no
ambiente de trabalho não foi extrapolado, além da doença ser preexistente à
época da admissão.
Para o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, embora a apelante tenha sido negligente ao admitir o trabalhador sem submetê-lo aos exames admissionais, a responsabilidade não pode ser inteiramente imputada a ela. Assim, a câmara promoveu adequações nos valores arbitrados na sentença. A indenização moral passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil, e a pensão mensal de dois para um terço do rendimento líquido do falecido. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0064307-11.1997.8.24.0038).