23/06/2017 13:36
Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dano sob argumento de que a criança consumiu apenas metade da bolacha, sem expor-se à risco de saúde. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, não teve dúvidas em posicionar-se pela manutenção da sentença. Ele levou em consideração a ansiedade e o asco vivenciados pelos pais ao perceberem que o filho consumia um produto contaminado, inclusive com a possibilidade da criança se engasgar por repulsa ao corpo estranho contido no alimento.
"Portanto, entende-se configurado o dano moral na espécie, seja pela agonia vivida pelos pais decorrente do fato do produto ora narrado, seja pelo asco e pelo nojo que a criança sentiu ao ter ingerido o biscoito contaminado, fora o risco a que ficou submetida", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.