09/09/2015 22:14
As
vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser
preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral
e na de portadores de necessidades especiais. Seguindo essa
jurisprudência do STJ, a 2ª turma negou recurso em MS de um candidato
aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo.
O
candidato argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco
vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de
deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista
geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de
80% das vagas destinadas à lista geral.
O relator do recurso,
ministro Humberto Martins, apontou que o edital não estabeleceu regra
sobre a forma de provimento das vagas excedentes, de forma que a decisão
do Tribunal de Justiça paulista de nomear um candidato de cada lista,
alternadamente, está em sintonia com o que já estabeleceu o STJ.
A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669)
determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o
percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades
especiais.
O candidato também alegou que teria direito à nomeação
em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores
municipais cedidos exercendo tarefas do cargo.
Para a turma, não
foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o TJ e as
prefeituras para que estas auxiliem nos processos de execução fiscal.
Não há também ilicitude na alocação extraordinária, por tempo
determinado, de oficiais de Justiça de uma circunscrição para outra.
Fonte: www.migalhas.com.br