04/11/2016 10:17
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou o Estado do Paraná a pagar saldo de salário e FGTS a um zelador que,
mesmo após a rescisão do contrato de emprego, continuou a prestar serviços na
escola onde residia devido a uma permissão para uso de imóvel público. Apesar
de o documento ter previsto essa contrapartida, os ministros constataram a
presença dos requisitos da relação de emprego e a sua continuidade depois da
dispensa formal do trabalhador.
O
zelador trabalhou na Escola Estadual República do Uruguai, em Curitiba (PR),
durante seis meses, com a carteira assinada, até ser comunicado pela Secretaria
de Educação de que seria despedido por questões administrativas, mas não
precisaria sair do imóvel e, em contrapartida, continuaria a fazer a
manutenção, a limpeza e a segurança do local. A situação perdurou por mais 19
anos, nos quais afirmou não etr recebido salário. Por isso, propôs ação para
requerer o pagamento da remuneração mensal e de outras parcelas, como
gratificação natalina (13º), férias, adicional noturno, FGTS e aviso-prévio.
Em
sua defesa, a Procuradoria-Geral do Paraná alegou que o vínculo de emprego não
poderia ser mantido, porque o trabalhador não foi contratado mediante aprovação
em concurso público, em contrariedade à exigência prevista no artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal. Segundo o Estado, as obrigações posteriores do
zelador decorreram das cláusulas do termo de uso da casa localizada no terreno
da escola. Os procuradores ainda alegaram a destinação indevida do imóvel, pois
ele também o usava como sede de sua empresa de lareiras e churrasqueiras.
O
juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do zelador, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) os julgou improcedentes. Ao
analisar o termo de uso, o TRT concluiu ser desnecessário o pagamento dos
salários, porque os serviços de manutenção, jardinagem e segurança constavam como
contrapartida à permissão concedida pelo governo estadual.
TST
Relatora
do recurso do trabalhador ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no
sentido de restabelecer a sentença, ao explicar que a permissão de uso não
impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que as atividades
realizadas estivessem descritas no documento firmado com o Estado.
A
ministra identificou, no caso, os requisitos da relação de emprego (artigo 3º
da CLT): a pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços, a
subordinação jurídica e a onerosidade, caracterizada pela necessidade do
pagamento de salário, até porque as atividades não serviam apenas à manutenção
da casa. "É irrelevante a atividade econômica desenvolvida paralelamente
pelo zelador, porque a exclusividade não é elemento do vínculo
empregatício", disse. Com base no princípio da continuidade do contrato,
ela mencionou que o Estado não comprovou a veracidade da dispensa registrada na
CTPS.
Apesar
de reconhecer o vínculo, Peduzzi deferiu somente o pagamento dos salários e os
depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, que trata dos direitos do
servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso
público.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-1549-38.2010.5.09.0028
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho